A Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) descreve o termo “Metrologia Legal” como: parte da metrologia que trata das unidades de medida, dos métodos e dos instrumentos de medição em relação às exigências técnicas e legais obrigatórias, as quais têm o objetivo de assegurar uma garantia pública do ponto de vista da segurança e da exatidão das medições.

No Brasil, as atividades da Metrologia Legal são uma atribuição do INMETRO, que também colabora para a uniformidade da sua aplicação no mundo pela sua ativa participação no Mercosul e na OIML.

Motivado pela grande extensão territorial, o INMETRO optou por um modelo descentralizado, delegando a execução do controle metrológico aos Órgãos Metrológicos Estaduais, conhecidos por Ipem (Instituto de Pesos e Medidas) e Inmetro (RBMLQ-I), que fazem parte da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade. A Rede é composta por 26 órgãos metrológicos regionais, sendo 23 da estrutura dos governos estaduais, um órgão municipal, e os dois restantes administrados pelo próprio Inmetro.

Portarias 157/2022 (antiga 236/1994) e 366/2021

A portaria que atualmente regulamenta o segmento de Instrumentos de Pesagem Não Automáticos (IPNA) é a 157/2022. Nessa portaria encontram-se mencionados o campo de aplicação, artigo 1º, os erros máximos admissíveis (tabela 5), os ensaios necessários nos instrumentos para cada processo, entre outras especificações.

  • Aprovação de modelo – Processo no qual o solicitante, que pode ser o fabricante ou importador, submete o instrumento ao INMETRO para a apreciação técnica, onde é verificado se o instrumento atende as exigências regulamentares. Caso aprovado o instrumento, é emitida uma portaria que autoriza o uso dele em campo;
  • Verificação Inicial – Processo no qual, antes de ser instalado e/ou utilizado, o instrumento com portaria emitida é submetido à verificação inicial por um órgão delegado do INMETRO (IPEM, salvo algumas exceções que o procedimento é feito pelo próprio INMETRO, no papel de órgão delegado). Esse processo na maioria das vezes ocorre ainda nas dependências do fabricante ou importador. Nesse processo, o instrumento recebe selo e lacre do órgão fiscalizador;

Verificações Subsequentes (Verificação periódica e eventual).

  • Verificação periódica – Esse processo ocorre geralmente uma vez ao ano e é realizado por um órgão delegado do INMETRO no local de instalação do instrumento, ou seja, o proprietário ao colocar o instrumento em uso, deverá imediatamente comunicar ao órgão fiscalizador para execução da primeira verificação periódica. Todo instrumento novo ou renovado após sua colocação em uso no local da instalação, estará sujeito à verificação periódica, devendo o solicitante informar os dados do proprietário, local e data de instalação ao órgão delegado, conforme portaria 366/2021. São dispensados da verificação periódica os instrumentos não em uso, mantidos com o objetivo da sua venda e mantidos em locais exclusivos de habitação que não estão sendo utilizados.
  • Verificação Eventual – Esse processo pode ocorrer eventualmente sempre que: forem submetidos à reparo, conserto ou manutenção; solicitação do usuário; forem reprovados nas verificações periódicas e tiverem o período de validade da verificação expirado prematuramente se:
  1. a) o instrumento não cumpre com os erros máximos admissíveis em serviço;
  2. b) modificações podem influenciar as propriedades metrológicas do instrumento ou dilatar ou restringir sua destinação de uso;
  3. c) as designações prescritas do instrumento são trocadas ou é aplicada uma designação, inscrição, grandeza ou graduação indevida ou não permitida;
  4. d) a marca de verificação ou uma marca de selagem está irreconhecível, obliterada ou removida do instrumento;
  5. e) o instrumento está conectado a um equipamento acessório cuja junção não é permitida;
  6. f) a venda e colocação em operação do modelo do instrumento é proibida naquele momento.

As alíneas “a”, “b” e “d” não devem ser aplicadas para instrumentos de medição reparados quando, após terem sidos reparados, os instrumentos de medição cumprem com os erros máximos admissíveis em serviço, a nova verificação é solicitada sem demora e referência ao reparo é feita pela aplicação da marca de reparo de acordo com as prescrições do Inmetro.

Todas as verificações têm validade de um ano, constando essa validade no selo do instrumento, com exceção de casos especiais que podem ser definidos pelo INMETRO. Vale ressaltar que se um instrumento for verificado em dezembro de um determinado ano, ele poderá ser verificado novamente já em janeiro do ano seguinte.

Todo instrumento submetido à verificação receberá marca própria identificadora do serviço realizado, de acordo com modelo definido pelo INMETRO.

Nas verificações subsequentes, os erros máximos admissíveis devem cumprir com os erros máximos admissíveis para a verificação inicial (tabela 5, portaria 157/2022).

Portaria 457/2021 (antiga 065/2015)

A Portaria 457/2021 regulamenta as condições a serem atendidas pelas oficinas permissionárias que atuam nas atividades de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados.

  • Permissionária – Sociedades empresariais e não empresariais (sociedades simples) que possuem autorização do Inmetro, atendendo aos requisitos dispostos neste Regulamento Técnico Metrológico para realizar as atividades de reparo e manutenção em instrumentos de medição regulamentados;
  • Reparo – Serviço corretivo, executado com vista a recuperar ou reconstituir o instrumento de medição regulamentado para as condições normais de utilização;
  • Manutenção – Serviço preventivo ou preditivo, executado a fim de manter e garantir as condições normais de utilização.

A Alfa Instrumentos Eletrônicos possui autorização do INMETRO através da RBMLQ-I para permissionária na realização de atividades de reparo e/ou manutenção em balanças de até 200.000 kg nas classes de exatidão I, II, III e IIII.

Portaria 289/2021 (antiga 233/1994)

A portaria 289/2021, regulamenta as condições técnicas e metrológicas essenciais a que devem satisfazer os PESOS utilizados:

  1. a) No controle metrológico legal de instrumentos de pesagem e pesos padrão de classe de exatidão inferior, conforme especificado em regulamentação apropriada a cada caso.
  2. b) Com instrumentos de pesagem não automáticos de equilíbrio não automático.

Essa portaria também define quais as classes de exatidão de pesos que devem ser utilizados com instrumentos de pesagem.

  • Peso: Medida materializada de massa regulamentada em suas características de construção e metrológicas;
  • Classe de exatidão: Classe de medidas materializadas que satisfazem a certas exigências metrológicas destinadas a enquadrar os erros dentro de limites especificados.

Os pesos que enquadram-se nessa portaria, assim como os instrumentos de pesagem não automáticos, devem ser submetidos a aprovação de modelo, verificação inicial e verificação periódica.

Nenhum peso pode ser comercializado ou exposto a venda sem corresponder a modelo aprovado, bem como sem ter sido aprovado em verificação inicial. Os pesos que estão sujeitos a verificação inicial ou calibração devem ser submetidos à recalibração ou verificação periódica, a fim de verificar se suas qualidades metrológicas estão sendo mantidas.

A verificação periódica tem validade de dois anos a contar da data da última verificação.

Os pesos a serem utilizados por classe de instrumento de pesagem não automático são:

  • F1; E2 – Pesos destinados a serem utilizados com instrumentos de pesagem de classe de exatidão I.
  • F2 – Pesos destinados a serem utilizados nas transações comerciais importantes (ex.: ouro e pedras preciosas), com instrumentos de pesagem de classe de exatidão II.
  • M1 – Pesos destinados a serem utilizados com instrumentos de pesagem de classe de exatidão II;
  • M2 – Pesos destinados às transações comerciais normais com os instrumentos de pesagem de classe de exatidão III;
  • M3 – Pesos destinados a serem utilizados com os instrumentos de pesagem de classe de exatidão III e IV.

Catálogo AT